Um) A Fundação Mozambique LNG, adiante designada abreviadamente por “Fundação”, é uma pessoa jurídica de Direito Privado, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, dotada de património suficiente e irrevogavelmente afecto à prossecução de fins de interesse social, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável às fundações em geral.
Dois) A Fundação tem como membros as concessionárias do Projecto Mozambique LNG da Área 1 da Bacia do Rovuma, os “Membros”, nomeadamente:
• TotalEnergies EP Mozambique Area 1, Lda
• MIT Rovuma Offshore, SU, Limitada
• BPRL Ventures Mozambique B.V.
• BEAS Rovuma Energy Mozambique Limited
• ONGC Videsh Rovuma Limited
• PTTEP Mozambique Area 1 Limited
• ENH Rovuma Área Um, SA
Um) A Fundação é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, podendo ser transferida dentro do território nacional, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Dois) A Fundação pode criar delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins, mediante deliberação do Conselho de Administração.
É visão da Fundação contribuir para o desenvolvimento de Cabo Delgado e da região, capacitando as comunidades e diversificando a economia.
Trabalhar com as comunidades locais, Governo, parceiros nacionais e internacionais através de investimentos estratégicos, colaboração e soluções inovadoras que acelerem os ganhos de desenvolvimento, deixando um legado duradouro de prosperidade e bem-estar para as gerações actuais e futuras em Cabo Delgado e na região. Ao concentrar-se no desenvolvimento do capital humano e do sector privado, a Fundação pretende melhorar a qualidade de vida das comunidades através de parcerias transparentes, gestão responsável dos recursos e envolvimento inclusivo.
A Fundação centrará as suas intervenções em torno de dois pilares:
• desenvolvimento do capital humano
• desenvolvimento dum sector privado diversificado e gerador de emprego
Tendo sempre presente o interesse social e o desenvolvimento sustentável das comunidades, a Fundação propõe-se, em especial, a contribuir nas comunidades alvo a:
• promover programas de desenvolvimento na primeira infância
• apoiar o ensino primário e secundário, bem como programas de alfabetização
• promover o envolvimento e a qualificação dos jovens através do ensino profissional e superior e de outros programas semelhantes
• apoiar o acesso à energia, com foco nas energias renováveis, especialmente nas zonas rurais
• apoiar o desenvolvimento do sector privado gerador de empregos
Um) Na prossecução destes fins a Fundação irá:
• posicionar o Projecto Mozambique LNG como um parceiro de desenvolvimento responsável num contexto com várias partes interessadas
• promover o envolvimento e inclusão das comunidades através do estabelecimento de um mecanismo credível e funcional
• promover a capacitação local para impulsionar o desenvolvimento socioeconómico das comunidades
• identificar as oportunidades de desenvolvimento socioeconómico alinhadas com os planos do Governo e as necessidades da comunidade e, bem assim, com a estratégia de investimento social do Projecto Mozambique LNG
• planear, promover, comunicar e monitorar as iniciativas de investimento social orientadas para a comunidade por meio de planos plurianuais de investimento social participativo
Dois) Na prossecução dos seus fins, mediante decisão do Conselho de Administração, a Fundação pode associar-se a outras quaisquer entidades nacionais e estrangeiras com objectivos idênticos e nas condições previstas na lei.
Um) São direitos do membro:
• participar nas iniciativas promovidas pela Fundação
• colaborar na realização dos fins prosseguidos pela Fundação
• sugerir acções visando uma melhoria crescente na realização dos fins sociais da Fundação
• apreciar informação das actividades desenvolvidas pela Fundação apresentada pelo Conselho de Administração
• apresentar sugestões e fazer recomendações relativamente à política geral da Fundação
• apreciar a proposta sobre a contratação de empréstimos e a concessão de garantias, antes da aprovação do Conselho de Administração
• nomear os órgãos sociais
• destituir ou revogar os órgãos sociais
• solicitar a sua exoneração
• receber informação sobre o desenvolvimento das actividades da Fundação
• auditar as actividades da Fundação
• emitir um parecer e aprovar a dissolução da Fundação
Dois) São deveres dos membros:
• colaborar nas actividades da Fundação
• exercer as funções para as quais forem eleitos
• observar o cumprimento destes Estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da Fundação
Qualquer membro pode abandonar voluntariamente a Fundação, mediante comunicação prévia ao Conselho de Administração, desde que a saída de um ou mais membros não comprometa a capacidade de funcionamento da Fundação.
Um) O património inicial da Fundação é constituído pelo valor pecuniário de 1.000.000 USD, atribuído pelos membros, com a conversão ao câmbio do dia da constituição da Fundação.
Dois) O património da Fundação é, ainda, constituído:
• por quaisquer subsídios, fundos, contribuições, donativos, heranças, legados, cedências, doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras
• pelas contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos a celebrar com instituições moçambicanas ou estrangeiras
• pelas receitas provenientes de aplicações financeiras
• pelas receitas da exploração dos imóveis que constituam o seu património ou dos quais haja usufruto e da realização das actividades que se integrem na prossecução dos seus fins
• pelas receitas de participação em sociedades comerciais
• por quaisquer outros rendimentos percebidos pela Fundação no âmbito do exercício da sua actividade
Três) A alocação de fundos de outros doadores a projectos específicos será regida por termos de referência distintos e aprovada pelo Conselho de Administração.
Um) A Fundação goza de autonomia financeira, gerindo o seu património e orçamento independentemente, mas subordinada aos fins para que foi instituída, com respeito integral pelas regras dos presentes Estatutos.
Dois) A personalidade jurídica da Fundação abrange os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins e à gestão do seu património, podendo adquirir, onerar e alienar qualquer tipo de bens, nos termos previstos na lei e nos presentes Estatutos.
Três) A Fundação está autorizada a negociar e contrair empréstimos, conceder garantias, sujeito à aprovação do Conselho de Administração.
Quatro) O Conselho de Administração obriga-se a preparar as Demonstrações Financeiras de acordo com as normas vigentes na República de Moçambique.
Cinco) As Demonstrações Financeiras devem ser auditadas por empresa de auditoria especializada e internacionalmente reconhecida e uma cópia das mesmas serão submetidas aos membros.
São órgãos da Fundação:
• o Conselho de Administração
• o Fiscal
Um) O Conselho de Administração da Fundação é composto por 7 membros, um dos quais será o Presidente, escolhido entre os administradores.
Dois) O Conselho de Administração, se assim o entender, pode:
• delegar competências ao presidente
• designar um ou mais vice-presidentes
• criar um Conselho Consultivo
• criar uma Comissão Executiva
• nomear um presidente para Comissão Executiva, para a supervisão e gestão das actividades
• criar um secretariado
Três) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração da Fundação, este faz-se representar por um dos membros do Conselho de Administração por si designado, caso não hajam sido indicados, nos termos da alínea b), o ou os vice-presidentes.
Quatro) O mandato do administrador é de dois anos, renovável uma vez.
Cinco) O Conselho de Administração é nomeado pelos membros.
Seis) O Conselho de Administração, se assim o entender, pode convidar a participar nas suas sessões membros de outros órgãos da Fundação, colaboradores e personalidades.
Sete) A função de membro do Conselho de Administração não é remunerada.
Um) Compete ao Conselho de Administração gerir e representar a Fundação, em tudo o que não seja da competência de outro órgão, incumbindo-lhe, designadamente, as seguintes funções:
• gerir o património da Fundação, cabendo-lhe deliberar sobre a alienação de património ou a assunção de responsabilidades
• aprovar o trabalho, orçamento e programa da Fundação
• dirigir a actividade da Fundação em ordem à prossecução dos seus fins, respeitando as políticas gerais de funcionamento da Fundação bem como as deliberações dos demais órgãos desta
• definir a organização e funcionamento da Fundação
• proceder à revisão periódica das actividades patrocinadas pela Fundação
• definir políticas e linhas gerais sobre o património, bem como a sua gestão e determinar a natureza dos investimentos da Fundação
• deliberar sobre a alteração dos Estatutos
• contratar e dirigir o pessoal da Fundação
• representar oficialmente a Fundação, nomeadamente em juízo
• deliberar e decidir sobre a participação da Fundação no capital social de outras entidades, incluindo no investimento de participações sociais
• deliberar sobre todas as demais matérias que, decorrente da lei ou dos presentes Estatutos, sejam da sua competência
Dois) O Presidente do Conselho de Administração tem a seu cargo:
• convocar as reuniões do Conselho de Administração
• presidir o Conselho de Administração, fixar as ordens de trabalho e dirigir as reuniões do Conselho de Administração
Três) Compete ainda ao Presidente do Conselho de Administração a representação da Fundação no seu relacionamento com organismos oficiais, outras instituições e com a comunicação social.
Quatro) Nas suas faltas e impedimentos temporários, o Presidente do Conselho de Administração pode delegar funções, num outro administrador, referentes a determinadas matérias e por períodos delimitados, devendo para o efeito informar o Conselho de Administração.
Um) Sem prejuízo do número seguinte, o Conselho de Administração delibera, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do administrador e neste caso a Fundação deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Dois) O Conselho de Administração pode deliberar sem recurso à reunião, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à Fundação.
Três) A deliberação por escrito considera-se tomada na data em que seja recebida na Fundação o último dos documentos referidos no número anterior.
Quatro) Uma vez tomada a deliberação nos termos dos n.ºs 2 e 3, o presidente do Conselho de Administração ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os administradores.
Cinco) O Conselho de Administração delibera com um mínimo de 65% de votos de aprovação.
Seis) Não obstante o disposto no n.º 5, é necessário o voto unânime do Conselho de Administração para a alteração integral dos estatutos da Fundação e para a dissolução da Fundação.
Um) É vedado aos membros do Conselho de Administração, por si ou interposta pessoa, celebrarem no seu interesse pessoal, contratos onerosos com a Fundação.
Dois) Os membros presentes no Conselho de Administração não podem votar, por si ou como representantes de outrem, em assuntos que directamente lhes digam respeito e nos quais sejam interessados os seus cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados e familiares colaterais até ao segundo grau.
A Fundação obriga-se:
• pela assinatura do presidente da Comissão Executiva, nomeado pelo Conselho de Administração
• pela assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele tenham sido delegados pelo respectivo conselho
• pela assinatura de qualquer mandatário, dentro dos limites do mandato conferido para a prática de determinados actos
Um) O órgão de fiscalização é composto por um Fiscal eleito pelos membros.
Dois) O mandato do Fiscal tem a duração de 4 anos, renovável 1 vez.
Um) Ao Fiscal compete vigiar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos, incumbindo-lhe designadamente:
• acompanhar e verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, dos documentos que lhes servem de suporte, bem como a exactidão das contas anuais da Fundação
• dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o Conselho de Administração submeta à sua apreciação
• elaborar e apresentar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização
• propor ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando tal se revele necessário ou conveniente
• pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração
• exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos
Dois) Para o exercício da sua competência, o Fiscal tem direito a:
• tomar a iniciativa e proceder à prática dos actos de inspecção e verificação que tenha por convenientes para o cabal exercício das suas funções
• aceder livremente a todos os serviços e a toda a documentação da Fundação, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários
• tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis
Um) A deliberação dos membros é tomada com um mínimo de 65% de votos de aprovação.
Dois) De cada reunião dos membros é lavrada uma acta que se torna válida e eficaz após a assinatura dos membros.
Três) Os membros podem deliberar sem recurso à reunião, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à Fundação.
Quatro) A deliberação por escrito considera-se tomada na data em que seja recebida na Fundação o último dos documentos referidos no número anterior.
Considera-se justa causa para a destituição de um membro dos órgãos sociais do seu cargo, a efectuar nos termos previstos nos presentes estatutos:
• irregularidades cometidas no desempenho de funções
• a desconformidade em cumprir os fins da Fundação
• a violação manifesta, por palavras ou acções, do espírito ou da letra contida no Código de Conduta da Fundação e, ou, nos presentes Estatutos
• a quebra de lealdade, através da suspeita infundada ou da crítica pública, para com a Fundação
• a falta de civilidade para com outros membros dos órgãos sociais
• o comportamento ético público que não se coadune com os princípios e valores e a necessidade de probidade exigível a uma instituição do cariz desta Fundação
Um) A extinção da Fundação apenas pode ser aprovada por deliberação unânime do Conselho de Administração, em reunião convocada expressamente para o efeito, após parecer dos membros.
Dois) Em caso de extinção da Fundação, o património terá o destino que lhe for atribuído pelos órgãos da Fundação, nos termos definidos na lei e nos presentes estatutos.
As Fundações respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
O Conselho de Administração poderá elaborar e aprovar, por unanimidade, as regras e procedimentos aplicáveis à estrutura e funcionamento da Fundação, incluindo dos órgãos por si nomeados, os quais serão designados por regulamento interno.
Em tudo o que fica omisso nos presentes estatutos observam-se os termos da legislação aplicável.